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PMP 2023-07-26T16:07:11+00:00

PMP

Evolução do Prazo Médio de Pagamentos (PMP) a Fornecedores e Atrasos nos Pagamentos (“arrears”)

Em conformidade com a Resolução do Conselho de Ministros n.º 34/2008, de 22 de fevereiro, com a alteração introduzida pelo Despacho n.º 9870/2009, de 13 de abril, apresenta-se de seguida a evolução do Prazo Médio de Pagamentos (PMP) e a divulgação dos atrasos nos pagamentos(“arrears”), conforme definidos no Decreto-Lei n.º 65-A/2011, de 17 de maio.

PMP 2022 2021 Var. 2022/2021
Valor %
 Prazo (Dias) 35 45 -10 -22%

O indicador do (PMP)7 foi de 35 dias, traduzindo uma redução de 10 dias (-22%), face ao registado em 31 de dezembro de 2021.
Foram incluídos no cálculo deste indicador apenas os saldos de curto prazo, ou seja, os saldos que decorrem da atividade e investimentos correntes.

Divulgação dos Atrasos nos Pagamentos (“arrears”)

No que respeita à divulgação de informação dos atrasos de pagamento definidos no Decreto-Lei n.º 65-A/2011, de 17 de maio, a MARL, SA apresenta, à data de 31/12/2022, os seguintes atrasos nos pagamentos:

Dívidas vencidas Valor (€) 0-90 dias Valor das dívidas vencidas de acordo com o Art. 1º DL 65A/2011
90-120 dias 120-240 dias 240-360 dias > 360 dias
Aquisições de bens e Serviços 6032 0 0 0 38 269
Aquisições de Capital 51 195 36 633 0 0 0
Total 57 227 36 633 0 0 38 269

O «atraso no pagamento» corresponde ao não pagamento de fatura relativa ao fornecimento dos bens e serviços após o decurso de 90 dias, ou mais, sobre a data convencionada para o pagamento da fatura ou, na sua ausência, sobre a data constante da mesma.
As dívidas a fornecedores foram calculadas de acordo com o mesmo critério do prazo médio de pagamentos apresentado no ponto anterior.
Foram excluidos do cálculo deste indicador os saldos estaveis, nomeadamente, relativos a cauções e documentos não validados para pagamento e reclamados junto do respetivo fornecedor.
O valor evidenciado com antiguidade compreendida entre 90-120 dias, no montante de 36,6 milhares de euros, refere-se a um documento não validado para pagamento, tendo sido reclamada a emissão de nota de crédito.
O valor evidenciado com antiguidade superior a 360 dias, no montante de 38,3 milhares de euros, refere-se a dívida para a qual foi negociado um plano de pagamentos em prestações, que está a ser cumprido mensalmente.